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Dispensa de outorga: quando não é necessária e como comprovar a isenção

Corpo d'água natural — uso insignificante dispensado de outorga

Nem todo uso de água exige outorga. A Resolução CNRH 16/2001 define os chamados usos insignificantes — captações ou lançamentos em volumes tão pequenos que seu impacto sobre o corpo hídrico é desprezível e que, portanto, ficam isentos do processo formal de outorga. Em São Paulo, os limites específicos são detalhados pela Portaria DAEE 717/1996 para cada Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos (UGRHI).

Limites gerais em São Paulo

Como referência geral no estado de SP, são considerados insignificantes: captações superficiais abaixo de 1 L/s em rios de domínio estadual (com variações por UGRHI); captações subterrâneas de poços rasos (freáticos) de baixa produção para uso doméstico; pequenos lançamentos de esgoto doméstico de residências isoladas com sistema de fossa-sumidouro. Para rios federais, a ANA tem suas próprias resoluções com limites específicos por bacia hidrográfica.

Como comprovar a dispensa

A dispensa não é automática nem auto-declaratória sem base documental. É recomendável elaborar uma Declaração de Uso Insignificante técnica, assinada por responsável habilitado (engenheiro com ART), que comprove: a vazão ou volume captado ou lançado, o corpo hídrico receptor, a UGRHI de enquadramento e a comparação com os limites da Portaria DAEE 717/1996. Esse documento protege o empreendedor em caso de fiscalização pelo DAEE ou pela SP Águas.

Atenção ao crescimento

Uma propriedade que inicialmente estava dentro do uso insignificante pode ultrapassar os limites com a expansão das atividades. É responsabilidade do usuário monitorar o volume captado e solicitar a outorga antes de ultrapassar o limite — o DAEE não isenta multas retroativas por uso não outorgado.

"Dispensa de outorga não é ausência de regra — é uma regra que precisa ser comprovada tecnicamente, não presumida."Equipe técnica BioEmerge Ambiental

Quando consultar um especialista

A análise do enquadramento como uso insignificante exige conhecimento dos limites por UGRHI, do enquadramento do corpo hídrico e da finalidade do uso. Usos aparentemente pequenos podem não se enquadrar como insignificantes dependendo do corpo receptor ou do somatório de captações na mesma propriedade. A BioEmerge realiza a análise técnica do enquadramento e emite a declaração formal ou tramita a outorga quando necessário.

Aprofundando o tema

Os critérios de uso insignificante que dispensam outorga variam por estado e por bacia hidrográfica, sempre com base nos parâmetros técnicos da Lei 9.433/1997.

Em São Paulo, a DAEE publica as vazões de referência que definem o que se enquadra como uso insignificante em cada unidade de gerenciamento de recursos hídricos.

Mesmo dispensado da outorga, o uso pode exigir cadastro — verificamos isso como parte do nosso serviço de licenciamento e regularizações.

Precisa regularizar o uso de água ou obter outorga?

A BioEmerge tramita outorgas junto a SP Águas, DAEE e ANA — atendemos SP, MG, GO e MT com equipe própria.

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Fontes e referências

  1. Resolução CNRH 16/2001 — gov.br/ana — Outorga de direito de uso de recursos hídricosgov.br
  2. ANA — www.gov.br/ana/pt-brgov.br
  3. DAEE — www.daee.sp.gov.brgov.br